Art 468 da clt citações
O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Essa norma visa proteger o empregado de alterações unilaterais prejudiciais em suas condições de trabalho, garantindo que qualquer mudança seja feita de forma consensual e sem prejuízos para o trabalhador.