Citações art 172 onde está no novo cpc
O artigo 172 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe sobre a intimação do Ministério Público nos casos em que sua atuação é obrigatória. O texto do artigo é o seguinte:
"Art. 172. Nos casos em que sua atuação é obrigatória, o Ministério Público será intimado para todos os atos do processo, salvo quando, desatendendo intimação anterior, deixar de comparecer."