Citações e intimações cpp 351

No Código de Processo Penal brasileiro, o artigo 351 trata das citações e intimações. Este artigo estabelece que a citação será feita pelo oficial de justiça, ou por qualquer pessoa designada pelo juiz, que entregará ao citando a contrafé com o mandado assinado, dando-lhe a nota de ciente com a data e a hora da citação. Já a intimação será feita ao advogado, ao defensor, ao membro do Ministério Público, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, pessoalmente, ou por publicação no órgão oficial, onde houver.