Citações e intimações direito processual penal
1. "A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender." - Código de Processo Penal, art. 351
2. "A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa." - Código de Processo Penal, art. 370
3. "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição." - Código de Processo Penal, art. 366
4. "A intimação do defensor constituído nos autos do processo é pessoal ao advogado, ainda que por publicação." - Código de Processo Penal, art. 370, § 2º
5. "A intimação do Ministério Público será feita pessoalmente ao órgão do Ministério Público que oficiar no processo." - Código de Processo Penal, art. 370, § 3º