Citações e intimações do antigo cpc
1. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - determinar todas as providências necessárias para assegurar o andamento rápido do processo." (Art. 125, CPC/1973)
2. "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito." (Art. 126, CPC/1973)
3. "A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu não a tiver voluntariamente aceitado, observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título." (Art. 213, CPC/1973)
4. "O réu será citado para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias." (Art. 297, CPC/1973)
5. "O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados." (Art. 249, CPC/1973)