Art 725 novo cpc com citações

O artigo 725 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata da citação do executado na fase de cumprimento de sentença. Veja o texto do artigo com algumas citações:

Art. 725. Na execução de título extrajudicial, a citação far-se-á:

I - por carta com aviso de recebimento, quando a ação se fundar em título executivo extrajudicial;

"O procedimento de citação do executado na execução de título extrajudicial deve ser realizado por carta com aviso de recebimento."

II - por mandado, quando:

a) tratar-se de execução de título judicial;

"Nos casos em que a execução é baseada em título judicial, a citação do executado deve ser feita por mandado."

b) a parte, no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não o tiver realizado;

"Se a parte não cumprir voluntariamente a obrigação no prazo estabelecido, a citação do executado será feita por mandado."

c) a obrigação for de prestar alimentos;

"No caso de execução de alimentos, a citação do executado será feita por mandado."

d) o processo tramitar em meio eletrônico;

"Quando o processo tramitar em meio eletrônico, a citação do executado será feita por mandado."

e) o exequente não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado.

"Se o exequente não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado, a citação do executado será feita por mandado."

Essas são algumas das disposições do artigo 725 do Novo CPC com citações para melhor compreensão do tema.