Art 725 novo cpc com citações
O artigo 725 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata da citação do executado na fase de cumprimento de sentença. Veja o texto do artigo com algumas citações:
Art. 725. Na execução de título extrajudicial, a citação far-se-á:
I - por carta com aviso de recebimento, quando a ação se fundar em título executivo extrajudicial;
"O procedimento de citação do executado na execução de título extrajudicial deve ser realizado por carta com aviso de recebimento."
II - por mandado, quando:
a) tratar-se de execução de título judicial;
"Nos casos em que a execução é baseada em título judicial, a citação do executado deve ser feita por mandado."
b) a parte, no prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não o tiver realizado;
"Se a parte não cumprir voluntariamente a obrigação no prazo estabelecido, a citação do executado será feita por mandado."
c) a obrigação for de prestar alimentos;
"No caso de execução de alimentos, a citação do executado será feita por mandado."
d) o processo tramitar em meio eletrônico;
"Quando o processo tramitar em meio eletrônico, a citação do executado será feita por mandado."
e) o exequente não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado.
"Se o exequente não requerer o cumprimento da sentença no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado, a citação do executado será feita por mandado."
Essas são algumas das disposições do artigo 725 do Novo CPC com citações para melhor compreensão do tema.