Citaçõ por edital cpc

"Art. 231. A citação será feita: I - por oficial de justiça quando o citando estiver no Brasil; II - por carta com aviso de recebimento, quando o citando estiver no exterior; III - por edital, quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra." - Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015.